AAPV alerta Empréstimo Consignado não expira com falecimento do devedor

Empréstimo consignado é um tipo de empréstimo em que o pagamento é descontado diretamente da folha de pagamento do salário ou da aposentadoria de quem assinou o contrato. Por isso, essa modalidade de empréstimo é destinada para quem trabalha com carteira assinada, funcionários públicos e pensionistas do INSS.
Ele tem algumas vantagens: menor taxa de juros, empréstimo fácil, empréstimo para negativados, organiza a vida financeira, descontos com valores fixos e não tem necessidade de fiador ou avalista.
Essas vantagens atraem as pessoas, especialmente aposentados e pensionistas que recebem cada vez menos para dar conta de todas as despesas e acabam recorrendo ao empréstimo consignado. Ovídio Vacari presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Valinhos alerta seus associados, para que só façam o empréstimo consignado em último caso.
Agora está sendo divulgada outra mudança que diz respeito à dívida do crédito consignado, que deve ser assumida por espólio ou herdeiros em caso de falecimento, diz o Supremo Tribunal de Justiça.
Dr José Antonio Cremasco advogado que atua junto à AAPV destaca que a mudança nas regras do empréstimo consignado é recente, em 10 de julho de 2018 um processo julgado pelo STJ diz: A morte de quem contrata crédito consignado com desconto em folha de pagamento não extingue a dívida contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção em caso de morte, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido feita a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.
Conforme Dr. Cremasco, a relatora Ministra Nancy Andrighi, conclui que o artigo 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de morte do consignante, não está mais em vigor e diz: “Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”.

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